Justiça Federal de Erechim não fixará prazo para demarcação em terras indígenas

Foto: Rodrigo Finardi
A Justiça Federal de Erechim (RS) negou pedido para determinar prazo para conclusão do processo de demarcação da terra indígena Passo Grande do Rio Forquilha, localizada nos municípios de Cacique Doble e Sananduva (RS). A sentença foi publicada ontem (23/9).
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) alegando inércia das rés, pois o local já havia sido declarado pelo Ministério da Justiça como sendo de ocupação tradicional do povo Kaingang. O autor pretendia que a demarcação física da área ocorresse em 30 dias, e o levantamento fundiário, em 90.

A União contestou argumentando que o processo administrativo seria de grande complexidade, destacando a necessidade de cautela no estudo e efetivação das ações a serem tomadas para sua conclusão. Já a Funai defendeu a impossibilidade de judicialização da discussão, pois, em seu entendimento, decisões acerca da política indigenista deveriam estar reservadas à Administração Pública.

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Carlos Cervi, da 1ª Vara Federal, optou pela prudência ao observar que pairam dúvidas sobre a legalidade do ato administrativo que declarou o território como de ocupação tradicional indígena. Conforme afirmou, a portaria é ponto central de uma ação popular em trâmite no mesmo juízo, no qual se determinou a realização de perícia técnica para sanar dúvidas extraídas dos trabalhos de levantamento fundiário.

O magistrado assegurou ainda que o processo demarcatório em questão exige considerável quantidade de tempo, recursos diversos e esclarecimentos para atingir o seu objetivo. “Nesse passo, eventual descumprimento de prazos procedimentais pelas demandadas (que não estão estritamente vinculadas àqueles definidos no decreto), não se deve à inação dos órgãos, mas sim à peculiaridade da matéria em discussão, não havendo como se falar, diante do quadro fático relatado, em mora da Administração”, concluiu.

Cervi pontuou também que a imposição de prazos exíguos pode fomentar o clima de tensão na região. Segundo ele, “as famílias de agricultores que atualmente ocupam a área, com títulos que consideram legítimos, já demonstraram que não possuem a intenção (ou mesmo condições financeiras) para abandonar suas terras da noite para o dia”.

O juiz julgou a ação improcedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


As fases do processo de demarcação
Regulamentado pelo Decreto nº 1775/96, o processo de demarcação é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. Compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:
1) Estudos de identificação e delimitação de competência da Funai;
2) Manifestação dos terceiros interessados (contraditório administrativo);
3) Julgamento das contestações e declaração dos limites do território pelo Ministro da Justiça;
4) Demarcação física do território a ser realizado pela Funai;
5) Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-índios, a cargo do Incra;
6) Decreto do Presidente da República homologando a demarcação;
7) Retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não-índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
8) Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; 9) Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.

Ação Civil Pública nº 5001533-55.2014.404.7117
FONTE: JORNAL BOA VISTA - FOTO RODRIGO FINARDI

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