Questão Indígena - Justiça Federal do RS anula demarcação de área indígena do Mato Preto

O Juiz Federal Joel Luis Borsuk, da 1ª Vara Federal de Erechim/RS, prolatou sentença nesta quarta-feira (09/09) julgando procedente a ação judicial movida por agricultores atingidos pela demarcação de uma área indígena no perímetro de 4.230 hectares.

Na sentença, o Juiz Federal reconheceu “ausentes os requisitos do artigo 231 da Constituição Federal” e, por conseguinte, anulou a demarcação da área declarada pela Funai e o Ministério da Justiça como “terra indígena do mato preto”, determinando ainda que a Funai e a União se abstenham de praticar qualquer ato de demarcação até o julgamento final do processo.
De acordo com a sentença, “No caso concreto não se verifica ocupação tradicional dos índios guaranis na região de Mato Preto ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988)”, o que impõe “a procedência da ação para anular a Portaria Declaratória n° 2.222/2012 do Ministério da Justiça que declarou como de ocupação tradicional do grupo indígena Guarani Chiripá e Mbya a área com superfície aproximada de 4.230 hectares e perímetro também aproximado de 30 km, nos municípios de Erebango, Getúlio Vargas e Erechim/RS, denominada na Portaria como “Terra Indígena de Mato Preto”.
A sentença resguarda os direitos de aproximadamente 350 famílias de pequenos agricultores atingidos pela demarcação. Segundo o advogado que representa os agricultores autores da ação - Nestor Hein, do Escritório Hein, Buss & Sampaio Advogados -, a decisão judicial observou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do caso “Raposa Serra do Sol”, reconhecendo que o marco temporal da ocupação indígena exigido para o reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas é a data da promulgação da Constituição Federal.
 Frederico Buss
Hein, Buss & Sampaio Advogados

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