Questão Indígena - Justiça Federal do RS anula demarcação de área indígena do Mato Preto
O Juiz Federal Joel
Luis Borsuk, da 1ª Vara Federal de Erechim/RS, prolatou sentença nesta
quarta-feira (09/09) julgando procedente a ação judicial movida por agricultores
atingidos pela demarcação de uma área indígena no perímetro de 4.230
hectares.
Na sentença, o Juiz
Federal reconheceu “ausentes os requisitos do artigo 231 da Constituição
Federal” e, por conseguinte, anulou a demarcação da área declarada pela Funai e
o Ministério da Justiça como “terra indígena do mato preto”, determinando ainda
que a Funai e a União se abstenham de praticar qualquer ato de demarcação até o
julgamento final do processo.
De acordo com a
sentença, “No caso concreto não se verifica ocupação tradicional dos índios
guaranis na região de Mato Preto ao tempo da promulgação da Constituição Federal
de 1988 (05/10/1988)”, o que impõe “a procedência da ação para anular a Portaria
Declaratória n° 2.222/2012 do Ministério da Justiça que declarou como de
ocupação tradicional do grupo indígena Guarani Chiripá e Mbya a área com
superfície aproximada de 4.230 hectares e perímetro também aproximado de 30 km,
nos municípios de Erebango, Getúlio Vargas e Erechim/RS, denominada na Portaria
como “Terra Indígena de Mato Preto”.
A sentença
resguarda os direitos de aproximadamente 350 famílias de pequenos agricultores
atingidos pela demarcação. Segundo o advogado que representa os agricultores
autores da ação - Nestor Hein, do Escritório Hein, Buss & Sampaio Advogados
-, a decisão judicial observou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do caso “Raposa Serra do Sol”, reconhecendo que o marco
temporal da ocupação indígena exigido para o reconhecimento das terras
tradicionalmente ocupadas é a data da promulgação da Constituição
Federal.
Hein, Buss
& Sampaio Advogados

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