Novo decreto do Governo Municipal permite abertura do comércio em Getúlio Vargas
O Governo
Municipal publicou, na manhã desta sexta-feira, 17, o Decreto Nº 3.482, permitindo a abertura do comércio em Getúlio Vargas, em
conformidade com o Decreto Estadual e de acordo com a Portaria Nº 270, da Secretaria da
Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, elencando os requisitos necessários à
abertura de estabelecimentos comerciais. São medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde
pública e de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais,
inclusive os essenciais.
CONFIRA
AS REGRAS QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS:
• reduzir o número de funcionários em atendimento,
com regime de revezamento;
• higienizar as superfícies de toque (corrimão de
escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores,
trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), com álcool em gel 70%
ou similares;
• higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool
em gel 70% ou similares;
• manter álcool em gel ou similares à disposição e
em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e
funcionários do local;
• manter locais de circulação e áreas comuns com os
sistemas de ar-condicionado limpos e manter pelo menos uma janela ou portão
abertos;
• proibir a prova de vestimentas em geral,
acessórios, bijuterias e calçados, entre outros;
• manter fechados e impossibilitados de uso os
provadores, onde houver;
• limitar o número de clientes dentro do
estabelecimento a 30% da capacidade prevista no Plano de Prevenção contra
Incêndio (PPCI), podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para
que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a
fim de evitar aglomerações;
• orientar que todos os produtos adquiridos pelos
clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
• realizar a higienização de todos os produtos
expostos em vitrine;
• proibir estabelecimentos de cosméticos de
disponibilizarem mostruário para prova de produtos;
• exigir que os clientes, antes de manusear roupas
ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;
• disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a
utilizar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão
ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de
saúde;
• adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho,
necessárias para evitar a transmissão do coronavírus;
• limitar a utilização de veículos de fretamento
para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados;
• caso a atividade comercial necessite de mais de
um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2
metros entre eles;
• providenciar, na área externa dos
estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos
clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2
metros entre cada pessoa;
• manter todas as áreas ventiladas, inclusive os
locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
• garantir a higienização contínua do
estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos
clientes;
• fornecer tapete úmido com água sanitária, hipoclorito de
sódio ou amônia quaternária para higienização dos sapatos dos clientes
previamente ao acesso aos estabelecimentos comerciais;
• higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool
70% (setenta por cento) ou similar após cada uso;
• higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento
ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico;
• colocar cartazes informativos com
orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara,
distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza
dos ambientes;
• os locais destinados às refeições deverão
ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de
frequentadores;
• implementar horário diferenciado para o
atendimento a clientes idosos e demais grupos de risco ao COVID-19, garantindo
um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo
possível no interior do estabelecimento
• estabelecer limites quantitativos para
aquisição de bens essenciais à saúde, a higiene e a alimentação, a fim de
evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
• comunicar imediatamente às autoridades de
saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento
apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho
pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.
RESTAURANTES,
BARES E LANCHERIAS
Os
Restaurantes, lancherias e bares poderão funcionar, utilizando a capacidade de
30% Do público máximo previsto no Plano de Prevenção contra Incêndio – PPCI,
respeitando a distância de 2 metros entre as mesas.
As
lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o
território do município, com a vedação de permanência de clientes no interior
dos ambientes e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação
e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou
fechados.
ACADEMIAS
DE GINÁSTICA
As academias de ginástica podem
voltar a funcionar com o atendimento limitado
à capacidade de 20% do público máximo previsto no PPCI, respeitando as medidas
de higiene, bem como a proibição de evitar aglomerações. Os clubes sociais, salões comunitários e similares,
permanecem com as suas atividades suspensas.

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