Getúlio Vargas - Soligo e Pasa tem até quarta-feira (05) para apresentar recurso junto ao TRE/RS




Maurício Soligo e Elgido Pasa, prefeito e vice-prefeito de
Getúlio Vargas.
Foto: Arquivo A Folha Regional




         O prefeito Maurício Soligo (PP) e o vice-prefeito Elgido Pasa (PP) vão recorrer da sentença que declarou os dois inelegíveis nos oito anos subsequentes a eleição do ano passado. Ela foi proferida no dia de ontem (29) pela Juíza da 70ª Zona Eleitoral, Mariana Bezerra Salamé,. Também torna inelegível o ex. prefeito Pedro Paulo Prezzotto (DEM) e determina a cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito eleitos em 2016 pela coligação “União por Getúlio Vargas”, formada pelo PP/PTB/PSDB/DE/PSC e PSD.
        
No início da noite desta sexta-feira (30) o prefeito Soligo deve chegar à cidade. Ele passou o dia em Porto Alegre, tratando junto ao Governo do Estado e Assembleia Legislativa da não homologação do decreto de situação de emergência relativo aos prejuízos da enchente ocorrida no início do mês no município de Getúlio Vargas

Na manhã deste sábado (01) o prefeito e vice-prefeito devem se reunir com o advogado Márcio Franzon para preparar recurso da decisão tomada em primeira instância. Segundo informação do Cartório Eleitoral de Getúlio Vargas, o prefeito e o vice-prefeito permanecem no cargo e o recurso deverá ser apresentado até quarta-feira (5).


         O despacho dado pela Juíza da 70ª Zona Eleitoral foi publicado no Diário Eletrônico do portal do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RS) ainda na tarde de quinta-feira (29). Segundo o documento, houve a prática de condutas vedadas, com a elaboração e distribuição de material de campanha política, tendo sido produzido e custeado com recurso público do município. A fundamentação, de acordo com a sentença, está amparada na similaridade entre material de propaganda institucional publicitário “Prestação de Contas da Administração Municipal 2012 – 2015" e o jornal de propaganda política distribuídos à população durante a campanha. 

Abaixo sentença na integra publicada no Diário Eletrônico do TRE/RS.

Sentença em 29/06/2017 - AIJE Nº 56328 Dra. MARIANA BEZERRA SALAMÉ
 Vistos.

RELATÓRIO DO PROCESSO RP 305-18.2016.6.21.0070

Trata-se de Representação apresentada pelo Partido dos Trabalhadores ¿ Getúlio Vargas, em face de Maurício Soligo (Prefeito eleito), Elgido Pasa (Vice-Prefeito eleito) e Coligação União por Getúlio Vargas, por considerar que houve a prática das condutas vedadas elencadas nos incisos I e II, do art. 73, da Lei n. 9.504/97, com a elaboração e distribuição de material de campanha produzido e custeados com recursos públicos do Município de Getúlio Vargas, tendo em vista a similitude entre o material de propaganda institucional (fls. 9/33) e o jornal de propaganda política (fls. 34/43). Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do material de campanha com o fim de que fossem suspensos os atos que deram origem à representação. Postulou, ainda, a aplicação de penalidade de multa e a cassação do registro ou diploma dos representados.
Deferido em parte o pedido liminar, restou sem cumprimento a busca e apreensão do material de campanha nas dependências do diretório da Coligação representada, visto que o material já havia sido completamente distribuído à população, conforme Certidão da Oficial de Justiça (fls. 48).
Notificada, a parte representada apresentou defesa (fls. 49/116), rebatendo os pontos trazidos na petição inicial alegando não haver nenhuma ilegalidade na propaganda eleitoral e requerendo a improcedência da ação, apresentando documentos e jornais locais.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos representados (fl. 121), e deferidas diligências, resultando na apresentação de documentos e mídias pela Prefeitura Municipal (fls. 130/149).
Manifestaram-se as partes acerca dos documentos juntados (fls. 152/153 e 154/168). O Partido dos Trabalhadores requereu novas diligências, o que obteve parecer favorável do MPE (fl. 169). Intimada, Administração Municipal apresentou novos documentos e prestou informações (fls. 175/301).
Indeferida nova produção de prova testemunhal, encerrou-se a instrução. Ambas as partes se manifestaram sobre os documentos apresentados pelo Município de Getúlio Vargas (Representados: fls. 304/306; e Representante: fls. 307/311), e apresentaram Alegações Finais, às fls. 312/315, os Representados, e o Representante, fls. 316/317.



Instado, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer opinando pela procedência da presente Representação com a aplicação da sanção de multa aos representados, como também pela sanção de cassação do diploma de Mauricio Soligo e Elgido Pasa (fls. 326/331).
RELATÓRIO DO PROCESSO AIJE 563-28.2016.6.21.0070
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Pedro Paulo Prezzoto (ex-Prefeito), Maurício Soligo, Elgido Pasa e Paulo César Borgmann (Vereador Eleito), ao argumento de que houve abuso de poder político em razão das seguintes condutas: (i) a Prefeitura de Getúlio Vargas, durante o período eleitoral, realizou obras de pavimentação asfáltica, também em horários extraordinários e nos finais de semana, visando angariar votos em favor dos requeridos Maurício e Elgido; (ii) os requeridos Maurício e Elgido, com o auxílio do então Prefeito Pedro Paulo, utilizaram-se de material institucional publicitário da Administração Municipal para obter benefício eleitoral ilícito; e (iii) os requeridos Elgido e Paulo César exerceram faticamente os cargos de Secretário de Saúde e de Chefe de Transportes da Administração Municipal, respectivamente, embora tenham se descompatibilizado formalmente. Ao final, requereu a procedência da ação, com a declaração de inelegibilidade dos requeridos e cassação dos diplomas. Documentos juntados às fls. 10/467).
Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de exibição de documentos (fl. 468), os quais foram acostados aos autos às fls. 471/1.043, bem como deferida a reunião da AIJE com a Representação, para julgamento comum, com base no art. 96-B, da Lei n. 9.504/97.
Notificados, os requeridos apresentaram defesa (Maurício Soligo e Elgido Pasa às fls. 1.063/1.076; Pedro Paulo Prezzotto às fls. 1.078/1.103; e Paulo César Borgmann às fls. 1.109/1.116), rebatendo todos os pontos trazidos na petição inicial e postulando que a demanda fosse julgada improcedente.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas/informantes arrolados pelas partes (fls. 1.362 e verso).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais: representante ¿ fls. 1.405/1.417; e representados ¿ Maurício Soligo e Elgido Pasa às fls. 1.388/1.404; Pedro Paulo Prezzotto às fls. 1.418/1.428. Quando a Paulo César Borgmann, transcorreu o prazo sem apresentação das alegações finais (Certidão da fl. 1.429).
Cumpridas as diligências que se impõem pela aplicação do artigo 96-B, da Lei n. 9.504/97, vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e não existindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Ao teor do art. 14, §9º, da Constituição Federal combinado com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, todo e qualquer ato abusivo de poder ¿ econômico, político, de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação social ¿ o qual intervenha na normalidade das eleições, pode ser objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cujo escopo é a tutela da normalidade e da legitimidade do pleito e a manutenção da isonomia entre os candidatos. ¿Identificar-se-á o ato abusivo sempre que alguém, ao exercer seu direito, prejudicar o direito de igualdade de todos no pleito, afetando seu regular desenvolvimento e a imperiosa correlação que deve existir entre a vontade popular e o resultado das urnas¿. (apud ZILIO, Rodrigo López. Potencialidade, gravidade e proporcionalidade: uma análise do art. 22, inciso XVI, da Lei nº 64/90. Revista Diálogos Eleitorais, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, dez. 2012, p. 124-142. ISSN 2238-6831. Disponível em: http://portaleleitoral.com/publicacoes/revista. Acessado em: 29/05/2017).
Na hipótese dos autos, a AIJE é fundada em fatos, ocorridos durante a campanha eleitoral, os quais, em tese, configurariam abuso de poder político.
- DA NÃO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FÁTICA DE CARGOS JUNTO AO EXECUTIVO
No que toca à não desincompatibilização fática de cargo público atribuída a Elgido Pasa e Paulo Cesar Borgmann, não há provas seguras e incontestes, no sentido de que estes, à época candidatos a Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, estivessem faticamente exercendo os cargos de Secretário de Saúde e de Chefe de Transportes da Administração Municipal, muito embora houvessem se descompatibilizado formalmente para concorrerem aos mandatos eletivos. No decorrer da instrução processual, o MPE não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos narrados na peça de ingresso, tendo, inclusive, em suas alegações finais, concluído pela improcedência da ação em relação a Paulo César Borgmann. Por tais razões, é insubsistente a pretensão neste ponto.
Quanto aos outros fatos aduzidos na petição inicial, analisando os elementos de prova jungidos aos autos, entendo existir prova robustas do alegado abuso de poder político, pelas razões que passo a expor.
- DA REALIZAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA/ INCREMENTO DE HORAS EXTRAS/ REALIZAÇÃO DE COMÍCIOS EM LOCAIS EM QUE HOUVE OBRAS PÚBLICAS
No caso em apreço, é incontroverso que:
1. Durante o período eleitoral, a Prefeitura de Getúlio Vargas, administrada pelo então Prefeito Pedro Paulo Prezzotto, realizou obras de melhoria das vias ¿ colocação de fresa asfáltica - em ruas situadas nos Bairros Monte Claro e São José;
2. Para a realização de tais obras, os servidores do Setor de Obras trabalharam além do horário normal de expediente, o que gerou um acréscimo substancial das horas-extras pagas nos meses de agosto e setembro de 2016;
3. Durante o período eleitoral, a Coligação União por Getúlio Vargas promoveu dois comício, um no Bairro Monte Claro e outro no São José logo após a conclusão dessas obras; e
4. No dia 10/10/2016, o requerido Pedro Paulo, então Prefeito Municipal, expediu o Decreto nº 3.181, o qual estabeleceu turno único de 06 horas diárias para os servidores municipais com a justificativa, dentre outras, de necessidade de redução de despesas e gastos da Administração Municipal.
Sustenta o Ministério Público que as referidas obras foram realizadas com o escopo de angariar votos em favor dos requeridos Maurício e Elgido, notadamente porque, após a sua conclusão, lá foram feitos comícios, nos quais se fez vinculação entre o serviço prestado pela Administração Municipal e a candidatura dos requeridos.
Contrapondo-se à tese ministerial, a defesa dos requeridos alega que os comícios nos bairros Monte Claro e São José ocorreram após a realização das obras por mera coincidência, vez que os locais e as datas dos comícios estavam previamente ajustados desde o início da campanha, ao passo que os locais das obras faziam parte de um prévio planejamento da Administração, sem que houvesse qualquer relação entre ambos. Defende que as obras realizadas não eram de melhoria, e sim de conservação e necessárias. Ademais, aduz que o material ¿ fresa asfáltica ou resíduo de asfalto - utilizado nas obras foi fruto de doação realizadas pela EGR; no período de julho/2016 a outubro/2016, a Prefeitura retirou asfalto deteriorado da rodovia, inclusive em finais de semana e feriados, em razão do clima úmido e chuvoso; e tão logo retirado, deveria o material ser aplicado na maior brevidade possível a fim de que proporcionasse uma maior aderência e durabilidade. Refere que o aumento significativo das horas extras pagas pela Secretaria de Obras coincide com o período das obras realizadas na RS 135 e, por consequência, das doações, pela EGR, do mencionado material.
Inobstante, os argumentos da parte requerida somente são capazes de se contrapor aos do Ministério Público Eleitoral e de se sobressair em relação a estes se se desconsiderar o contexto em que os fatos ocorreram e a relação de interdependência entre eles. Num primeiro momento, examinado-os de modo isolado, aparentemente, nenhuma ilegalidade se revela. Isso porque a execução de obra pública, o aumento de despesas, em razão do pagamento por serviço extraordinário, e a realização de comícios não são condutas vedadas no período que antecede as eleições, salvo se evidenciada a ilegalidade do ato, o desvio de finalidade ou o abuso de poder político, com finalidade eleitoral.
Na hipótese dos autos, apreciando os referidos fatos como uma sucessão de eventos interrelacionados e interdependentes, facilmente se chega a conclusão de que estes afastaram a isonomia entre os postulantes no pleito e, por consequência, desequilibraram a disputa em favor de quem detinha a máquina pública. Não fossem as circunstâncias em que esses eventos ocorreram, não haveria reprimendas; porém referidas circunstâncias apontam para o desvio de finalidade consistente no uso eleitoreiro das obras públicas, seja pelo incremento das horas extras utilização de material precário, seja pela realização dos comícios no dia seguinte à sua conclusão.
Não merece guarida a alegação de que os comício um dia após a conclusão das obras nos Bairros Monte Claro e São José foi uma coincidência de local e data. Ora, a realização de comício no local das obras um dia após a conclusão delas, ainda que nestes comícios os candidatos não as tenham explorado politicamente (neste aspecto, ressalto que a prova oral, em sua maioria formada por informantes, não conseguiu elucidar a contento se houve ou não nos ditos comícios referências explícitas pelos candidatos às obras recém concluídas), denota o uso promocional em favor de suas candidaturas. Se é certo que não houve um ato de inauguração formal, igualmente é certo que, por uma via transversa, qual seja pelo comício da chapa da continuidade, foi dada publicidade às obras, ainda que sem mencioná-las nos atos, atrelando-as de uma forma ou de outra a sua campanha .
Como bem ressaltou o Ministério Público, ¿há de se convir que a realização de comício em bairros que acabavam de receber pavimentações asfáltica potencializa persuasão eleitoral, a qual foi alcançada por meio de abuso de poder político. Debater a nomenclatura de tais serviços (pavimentação asfáltica, fresamento, manutenção de vias ¿) não afeta a força cogente do poder estatal que fora utilizado para alcançar êxito no pleito eleitoral. Até porque, aos cidadãos dos bairros São José e Monte Claro, carentes como os próprios requeridos mencionam, fariam a distinção do que seria a pavimentação asfáltica e a colocação de fresa asfáltica¿ (fl. 1410v.).
A conduta dos requeridos se revela ainda de maior gravidade quando se tem em conta que: (i) se sabia, de antemão, que a dita fresa asfáltica tinha uma vida útil reduzidíssima - tanto é que muitos dos locais em que foi colocada, já estão em péssimas condições e, em outros, a fresa nem existe mais; (ii) e mesmo assim foi autorizado o incremento substancial das horas extras pagas para execução da obra para, ao final, serem feitos os comícios no bairros indicados.
O argumento utilizado para justificar a realização imediata das obras foi no sentido de que a aplicação do produto deveria se dar na maior brevidade possível por conta de suas características - fato este sequer foi provado pela defesa, já que a testemunha por esta arrolada, Lauson Serafini, engenheiro civil, referiu em seu depoimento que o resíduo asfáltico poderia ser depositado ao tempo, o que enfraquece sobremaneira a defesa apresentada.
Ademais, a presunção de que o incremento das horas extras foi concedido porque assim o interesse público exigiu é afastada quando se constata a precariedade do resíduo utilizado, o qual, de acordo com a testemunha Lauson Serafini, poderia ter tempo médio de duração de ¿uma semana, um mês, dois meses, um dia¿.
Não se pode desconsiderar também que, no dia 10/10/2016, o requerido Pedro Paulo, então Prefeito Municipal, expediu o Decreto nº 3.181, limitando a jornada de trabalho dos servidores municipais para com a justificativa, dentre outras, de necessidade de redução de despesas e gastos da Administração Municipal, o que fortalece o caráter eleitoreiro das despesas com horas extras no setor de obras nas semanas anteriores à eleição.
Nessa linha argumentativa, não há como afastar a tese ministerial no sentido de que o requerido Pedro, na condição de agente público, utilizou-se desta posição para beneficiar a candidatura de Maurício e Elgido, desequilibrando o processo eleitoral, eis que as ditas obras, as quais repercutiram sobremaneira nas contas públicas, em razão do pagamento do trabalho extraordinário, foi realizada com finalidade de influenciar na eleição ao ser usada em benefício da candidatura dos requeridos Maurício e Elgido.
- DO USO MATERIAL INSTITUCIONAL PUBLICITÁRIO PELOS CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE PREFEITO E PELA COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS
Narram as petições iniciais que, nos últimos dias de campanha para o pleito eleitoral, a parte requerida distribuiu o material de campanha ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿ - com tiragem de 5.000 (cinco mil) exemplares ¿, o qual possui similitude com o material institucional publicitário ¿Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015¿ - com tiragem de 5.000 (cinco mil) exemplares, distribuído em novembro de 2015 pela Prefeitura de Getúlio Vargas, já que foram utilizadas por aquele fotografias e textos deste. De acordo com as peças iniciais, as semelhanças e identidades de imagem e textos são as seguintes, organizadas por "Item de comparação: localização na publicação Prestação de Contas 2012-2015 x localização no material de campanha":                                                   
Ambulância (foto): capa x pág. 5
Caminhão (foto): capa x pág. 11
Rua Max Padaratz (foto): pág. 9 x pág. 8
Rua Johann Nagl (foto): pág. 9 x pág. 8
Parque de Máquinas (foto): pág. 29 x pág. 7
Lâncer Orgânico (foto): pág. 28 x pág. 7
Caminhão (foto): pág. 28 x pág. 7
Carregadeira (foto): pág. 29 x pág. 7
Veículo saúde (foto): pág. 43 x pág. 5
Casa da 3ª Idade (foto): pág. 46 x pág. 5
Programa de Reflorestamento (foto, título e texto): pág. 26 x pág. 6
Prodaqui (foto, título e texto): pág. 27 x pág. 6
Microcrédito (foto, título e texto): pág. 26 x pág. 6
Patrulha Agrícola (foto e título): pág. 28/29 x pág. 7
Salas de Aula (foto e título): pág. 31 x pág. 16/17
Saúde (foto, título e texto): pág. 38 x pág. 4
Drenagem das águas (foto, título e texto): pág. 18/19 x pág. 10/11
Rede d¿água no meio rural (foto, título e texto): pág. 17 x pág. 10
Centro Esportivo (foto, título e texto): pág. 53 x pág. 15
Jovens ganham pista (foto, título e texto): pág. 53 x pág. 15
Construção do campo de futebol (foto, título e texto): pág. 53 x pág. 15
Distrito Industrial São Cristóvão (título e texto): pág. 21 x pág. 12

O material institucional publicitário ¿Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015¿, elaborado pela Copydesk Jornalismo e Marketing Ltda ME, foi resultado do Contrato nº 1873 (fls. 73 e verso) e da correspondente licitação, na modalidade convite, para prestação de serviço de assessoria de imprensa, e cujo objeto, de acordo com o seu item 1, é: ¿elaboração e edição de relatório de prestação de contas da Administração Municipal, em forma de jornal/revista (mínimo de 64 e máximo de 72 páginas) englobando: planejamento editorial da publicação, projeto gráfico, diagramação e arte final, definição da pauta e coleta de informações nas secretarias, entrevistas, coleta de dados, pesquisa, redação de texto, execução, acompanhamento e orientação do serviço fotográfico, seleção de fotos, tratamento de imagem, revisão, acompanhamento do processo de fotolito e impressão, encaminhamento para a gráfica, formato de 25x35 cm.¿ (cópia do edital às fls. 68/72v.). Por sua vez, no que toca a propaganda de campanha ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿, foram pagos, conforme prestação de contas, R$ 960,00 (novecentos e sessenta Reais) à Agência Smart (Duart & Duart Ltda) pela prestação do serviço de elaboração deste material.
A empresa Copydesk Jornalismo e Marketing Ltda ME, representada pela sua sócio-administradora Maria Lúcia Carraro Smaniotto, logrou-se vencedora na licitação e firmou, com a Administração Municipal, contrato administrativo para realizar o encarte institucional. Anote-se que Maria Lúcia Carraro Smaniotto, quando da celebração do contrato para realização do material publicitário institucional, era detentora de cargo comissionado na Câmara de Vereadores de Assessora de Imprensa, fato este dito por ela em seu depoimento judicial, e certificado por servidora do Município de Getúlio Vargas, no processo licitatório (fls. 192, da Rp 305-18.2016.6.21.0070). E, em 04/03/2016, foi nomeada, pelo requerido Pedro Paulo, então Prefeito Municipal de Getúlio Vargas, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Eventos e Relações Públicas (Portaria nº 20.274).
Neste ponto, imperioso fazer um adendo: Maria Lucia Carraro Smaniotto, ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal à época da celebração do contrato, sequer poderia o ter celebrado, por expressa vedação da Lei Municipal n. 1.991/91, a qual dispõe em seu art. 133, inciso IX, que:
É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
(¿)
IX - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Governo Municipal. (grifei)
A parcial correspondência entre os materiais ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿ e ¿Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015¿ é irrefutável e admitida pela parte requerida, a qual compreende inexistir ilegalidade na utilização naquele de fotos, títulos e textos deste.
Para sustentar a sua tese de ausência de ilegalidade, os requeridos arguem que ¿nunca houve a utilização, por parte dos Réus ou da coligação, de material institucional do Município de Getúlio Vargas - já que este sequer algum dia manteve material arquivado ou acervo do tipo, o que também restou comprovado em resposta a ofício deste juízo ¿ fls. 86-e que todo o material utilizado constituiu-se em material de propriedade intelectual de jornalista Maria Lucia Carraro Smaniotto, que gratuitamente cedeu tal material à agência que produziu a campanha publicitária para os Réus ¿ documentos de fls. 74-, assim como já o fizera para outros meios jornalísticos, muito antes da campanha¿ (fl. 1.395).
O argumento principal é que as fotografias e os textos da ¿Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015¿ são de propriedade intelectual de Maria Lúcia, a qual pode cedê-los, por fazer parte de seu acervo pessoal, como o fez para a Agência Smart, que elaborou o material de campanha ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿, bem como, em outra oportunidade, para os jornais da cidade ¿Tribuna Getuliense¿ e ¿A Folha Regional¿.
As teses defensivas, no entanto, por serem calcadas em premissas equivocadas, geram conclusões, de igual modo, equivocadas, de sorte que não há como acolhê-las.
É inverossímil a alegação de que os referidos textos e fotografias são do acervo pessoal da jornalista Maria Lúcia Carraro Smaniotto, constituindo-se em material de sua propriedade intelectual, quando do cotejo com o disposto no art. 111, caput, da Lei n. 8.666/93, o qual dispõe que:
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
As licitações realizadas pela Administração Pública e os contratos por ela firmados devem necessariamente obedecer ao disposto nesse artigo. Sobre este ponto, Marçal Justen Filho leciona que:
Não se exige a transferência para a Administração dos direitos atinentes à autoria, mesmo porque esses direitos são personalíssimos. A exigência legal envolve os direitos de aproveitamento econômico ou de utilização. Não se trata de enriquecer a Administração mediante a exploração de direitos relativos à propriedade imaterial. Visa-se evitar que a omissão propicie a manutenção dos direitos patrimoniais com o autor, importando dever de indenizá-lo por perdas e danos em caso de utilização. Ademais, impõe-se que se assegure a faculdade de utilização do objeto de acordo com o regulamento ou o ajuste. Desse modo, evita-se que o autor invoque seus direitos para obstaculizar a utilização do projeto pelo Estado. Em qualquer caso, a Administração estará obrigada a respeitar a autoria, divulgando amplamente o nome do autor. A regra aplica-se não apenas a projetos e a serviços técnicos especializados. Deve-se reputar que aquisição ou premiação referente a quaisquer direitos atinentes à propriedade imaterial, entendida em sentido amplo, sujeitar-se-á ao disposto no art. 111. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, versão digital).
Ademais, em se tratando de registros fotográficos de obras realizadas no período 2012-2015, não há como dar crédito à tese de que foram capturadas nos dois meses de vigência do contrato para produção do caderno de prestação de contas. Reforça esse entendimento a informação trazida no próprio material institucional, em sua contracapa (fls. 24-verso dos autos), onde se lê:
Fonte dos textos:
Relatórios das Secretarias Municipais
Fotos:
Secretarias Municipais da Prefeitura de Getúlio Vargas, Maria Lúcia Carraro Smaniotto e Bruno Kufner - Jornal Tribuna Getuliense
Além disso, cuidando-se de ano eleitoral, incidem as vedações do art. 24, inciso II, e art. 73, incisos II, ambos da Lei n. 9.504/97, bem como  in verbis:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; (...)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (¿)
A Lei das Eleições estabelece, ainda, no § 4º do artigo 73, que "o descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR". A suspensão da conduta vedada foi liminarmente determinada por este juízo, em 01-10-2016 (fls. 45, da Rp 305-18.2016.6.21.0070), ao decidir o postulado pelo Partido dos Trabalhadores. Pendente, ainda, a aplicação da sansão. Destaco, portanto, o §8º da Lei n. 9.504/97, segundo o qual: "aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem".
Ora, houve uso de material custeado, ainda que em momento pretérito, pelo Governo Municipal, tanto é que o ônus financeiro para elaborar o encarte ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿ foi de R$ 960,00 (novecentos e sessenta Reais), vez que a Agência Smart se limitou a diagramar o que estava elaborado pela Administração Pública. Ressalte-se que o valor pago para a Copydesk Jornalismo e Marketing Ltda ME para a feitura do ¿Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015¿ foi de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos Reais). De igual forma, o requerido Pedro Paulo permitiu o uso pela Coligação União por Getúlio Vargas de material (fotos e textos) custeados pela Prefeitura.
Por sua vez, de acordo com o art. 40 da Lei n. 9.504/97, é vedada a utilização de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes àqueles empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista:
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
A toda evidência, a parte requerida, ao se utilizar de parte do encarte ¿Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015¿, valeu-se de textos e frases concernentes a realizações do Governo Municipal de Getúlio Vargas, e, por consequência, de publicidade institucional do Município de Getúlio Vargas para fazer propaganda eleitoral. De igual sorte, é evidente a tentativa de, ao agregar as candidaturas da União por Getúlio Vargas à Administração Pública Municipal, obter benefícios eleitorais.
A reprodução parcial de material institucional na propaganda eleitoral associou, de foma ilegal, as candidaturas de Maurício e Elgido, bem como dos candidatos a vereador vinculados à Coligação UGV, a atos da Prefeitura de Getúlio Vargas, influenciando indevidamente os eleitores. Houve o uso indevido da máquina administrativa, o que comprometeu a normalidade e a legitimidade das eleições, bem como a isonomia entre os candidatos.
A afirmação dos requeridos Maurício e Elgido, no sentido de que ¿sequer possuíam conhecimento do material utilizado, que foi escolhido pela coordenação de campanha após apresentação da agência contratada, a qual informou aos primeiros que o material havia sido cedido por uma jornalista que o produzira, sem sequer citar nomes¿ (fl. 1.395) em nada afasta as suas responsabilidades, seja porque é pouco crível, seja porque, ainda que assim o fosse, ambos foram beneficiados com a propaganda política de sua própria campanha eleitoral! Outrossim, o fato de o material institucional já ter sido cedido gratuitamente aos jornais ¿Tribuna Getuliense¿ e ¿A Folha Regional¿ é irrelevante para o deslinde do presente feito, por não guardar qualquer pertinência com ele.
A propaganda eleitoral veiculada foi potencialmente lesiva a normalidade das eleições e isonomia entre os candidatos. Com efeito, na antevéspera das eleições, foram lançados sobre os cidadãos de Getúlio Vargas 5.000 (cinco mil) exemplares do material de campanha ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿. Ou seja, de um universo de 13.200 (treze mil e duzentos) eleitores, mais de um terço deles, se se considerar que apenas um pessoa leu um exemplar, tiveram acesso à dita propaganda, ou mais de dois terços, se cada exemplar tiver sido acessado por dois eleitores.
Saliente-se que, na Representação nº 305-18.2016.6.21.0070, protocolada em 01/10/2016, véspera da eleição, foi deferida a tutela de urgência, autorizando a busca  e apreensão do material ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿, tendo, inclusive, sido fixada multa para cada exemplar distribuído após a ordem. No entanto, a Oficial de Justiça, em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, no mesmo dia, certificou que diligenciou no Diretório da Coligação União por Getúlio Vargas e não encontrou exemplares do objeto buscado, e que foi informada pelos requeridos Maurício e Elgido de que o material já havia sido distribuído à população de Getúlio Vargas (fl. 48, do processo Rp 305-18.2016.6.21.0070).

- DO ABUSO DE PODER POLÍTICO
Ao teor da jurisprudência do TSE, ¿o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros¿ (RCED 7116-47/RN, Rei. Mm. Nancy Andrighi, DJe de 8.12.2011; RCED 661/SE, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16.2.2011; RO 1.481/PB, Rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 1 0 .9.2009, Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 83302, rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros).
Importante salientar que, diferentemente do que sustenta a parte requerida, ¿o abuso não é constituído por eventual alteração no resultado do pleito, mas é delineado pela 'gravidade das circunstâncias do ato cometido. Portanto, o dispositivo [art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90] despreza o critério de alteração do resultado da eleição como único configurador do ato de abuso, o qual tem a sua feição constitutiva conferida pela 'gravidade das circunstâncias' do ato abusivo¿ (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral ¿ 5ª Ed. Editora Verbo Jurídico, 2016, página 547).
Nessa linha argumentativa, da prova dos autos, exsurge o uso da máquina pública municipal, com a conveniência e permissão do então Prefeito Pedro Paulo, ora requerido, em favor dos requeridos Maurício e Elgido, bem como da Coligação UGV, que, com isso, colheram dividendos políticos. As duas situações, anteriormente referidas, mormente quando apreciadas em conjunto, configuram ilícitos, consistentes em abuso de poder político, que tiveram potencialidade para comprometer a lisura do pleito de 2016, no qual se sagraram vencedores os requeridos, razão pela qual a procedência dos pedidos neste ponto é medida que se impõe.
À vista do exposto, com fundamento nos artigos 24, II e 73, da Lei n. 9.504/97, combinados com o artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, especialmente o inciso XVI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, para efeito de reconhecer o abuso do poder político dos representados Pedro Paulo, Maurício e Elgido, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Representação apensada, para, consequentemente:
a) DECLARAR a inelegibilidade do representado PEDRO PAULO PREZZOTTO, para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição do ano de 2016, forte no inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90;
b) CASSAR os diplomas dos representados MAURÍCIO SOLIGO e ELGIDO PASA, forte no §5º, do art. 73, da Lei n. 9.504/97, combinado com o inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90; e
c) DECLARAR a inelegibilidade dos representados MAURÍCIO SOLIGO e ELGIDO PASA para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição do ano de 2016, forte no inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90;
d) CONDENAR os representados COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO VARGAS, MAURÍCIO SOLIGO e ELGIDO PASA, solidariamente, ao pagamento de multa, no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, com fundamento nos §§4º e 8º, do artigo 73, da Lei n. 9.504/95.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Presidente da Câmara de Vereadores de Getúlio Vargas, para conhecimento e medidas legais.

Sem custas.
Publique-se e cumpra-se na forma da legislação vigente.

Registre-se.

Intimem-se.

Fonte: TRE/RS 
http://www.tre-rs.jus.br/apps/deje/

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