Getúlio Vargas - Soligo e Pasa tem até quarta-feira (05) para apresentar recurso junto ao TRE/RS
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Maurício Soligo e Elgido Pasa, prefeito e vice-prefeito de Getúlio Vargas. Foto: Arquivo A Folha Regional |
O prefeito Maurício Soligo (PP) e o vice-prefeito
Elgido Pasa (PP) vão recorrer da sentença que declarou os dois inelegíveis nos
oito anos subsequentes a eleição do ano passado. Ela foi proferida no dia de ontem (29) pela Juíza da 70ª Zona Eleitoral, Mariana Bezerra Salamé,. Também torna inelegível o ex. prefeito Pedro Paulo Prezzotto (DEM) e
determina a cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito eleitos em 2016
pela coligação “União por Getúlio Vargas”, formada pelo PP/PTB/PSDB/DE/PSC e
PSD.
No início da noite desta sexta-feira (30) o prefeito Soligo deve
chegar à cidade. Ele passou o dia em Porto Alegre, tratando junto ao Governo do
Estado e Assembleia Legislativa da não homologação do decreto de situação de emergência
relativo aos prejuízos da enchente ocorrida no início do mês no município de Getúlio Vargas
Na manhã deste
sábado (01) o prefeito e vice-prefeito devem se reunir com o
advogado Márcio Franzon para preparar recurso da decisão tomada em primeira
instância. Segundo informação do Cartório Eleitoral de Getúlio Vargas, o
prefeito e o vice-prefeito permanecem no cargo e o recurso deverá ser
apresentado até quarta-feira (5).
O despacho dado pela
Juíza da 70ª Zona Eleitoral foi publicado no Diário Eletrônico do portal do
Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RS) ainda na tarde de quinta-feira (29). Segundo o documento,
houve a prática de condutas vedadas,
com a elaboração e distribuição de material de campanha política, tendo sido
produzido e custeado com recurso público do município. A fundamentação, de
acordo com a sentença, está amparada na similaridade entre material de
propaganda institucional publicitário “Prestação de Contas da Administração
Municipal 2012 – 2015" e o jornal de propaganda política distribuídos à
população durante a campanha.
Abaixo sentença na integra publicada no Diário Eletrônico do TRE/RS.
Sentença em 29/06/2017 - AIJE Nº 56328 Dra. MARIANA BEZERRA
SALAMÉ
Vistos.
RELATÓRIO DO PROCESSO RP 305-18.2016.6.21.0070
Trata-se de Representação apresentada pelo Partido dos
Trabalhadores ¿ Getúlio Vargas, em face de Maurício Soligo (Prefeito eleito),
Elgido Pasa (Vice-Prefeito eleito) e Coligação União por Getúlio Vargas, por
considerar que houve a prática das condutas vedadas elencadas nos incisos I e
II, do art. 73, da Lei n. 9.504/97, com a elaboração e distribuição de material
de campanha produzido e custeados com recursos públicos do Município de Getúlio
Vargas, tendo em vista a similitude entre o material de propaganda
institucional (fls. 9/33) e o jornal de propaganda política (fls. 34/43).
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do material de campanha com o fim
de que fossem suspensos os atos que deram origem à representação. Postulou,
ainda, a aplicação de penalidade de multa e a cassação do registro ou diploma
dos representados.
Deferido em parte o pedido liminar, restou sem cumprimento a
busca e apreensão do material de campanha nas dependências do diretório da
Coligação representada, visto que o material já havia sido completamente
distribuído à população, conforme Certidão da Oficial de Justiça (fls. 48).
Notificada, a parte representada apresentou defesa (fls.
49/116), rebatendo os pontos trazidos na petição inicial alegando não haver
nenhuma ilegalidade na propaganda eleitoral e requerendo a improcedência da
ação, apresentando documentos e jornais locais.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas
arroladas pelos representados (fl. 121), e deferidas diligências, resultando na
apresentação de documentos e mídias pela Prefeitura Municipal (fls. 130/149).
Manifestaram-se as partes acerca dos documentos juntados
(fls. 152/153 e 154/168). O Partido dos Trabalhadores requereu novas
diligências, o que obteve parecer favorável do MPE (fl. 169). Intimada,
Administração Municipal apresentou novos documentos e prestou informações (fls.
175/301).
Indeferida nova produção de prova testemunhal, encerrou-se a
instrução. Ambas as partes se manifestaram sobre os documentos apresentados
pelo Município de Getúlio Vargas (Representados: fls. 304/306; e Representante:
fls. 307/311), e apresentaram Alegações Finais, às fls. 312/315, os
Representados, e o Representante, fls. 316/317.
Instado, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer
opinando pela procedência da presente Representação com a aplicação da sanção
de multa aos representados, como também pela sanção de cassação do diploma de
Mauricio Soligo e Elgido Pasa (fls. 326/331).
RELATÓRIO DO PROCESSO AIJE 563-28.2016.6.21.0070
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta
pelo Ministério Público Eleitoral em face de Pedro Paulo Prezzoto
(ex-Prefeito), Maurício Soligo, Elgido Pasa e Paulo César Borgmann (Vereador
Eleito), ao argumento de que houve abuso de poder político em razão das
seguintes condutas: (i) a Prefeitura de Getúlio Vargas, durante o período
eleitoral, realizou obras de pavimentação asfáltica, também em horários
extraordinários e nos finais de semana, visando angariar votos em favor dos
requeridos Maurício e Elgido; (ii) os requeridos Maurício e Elgido, com o
auxílio do então Prefeito Pedro Paulo, utilizaram-se de material institucional
publicitário da Administração Municipal para obter benefício eleitoral ilícito;
e (iii) os requeridos Elgido e Paulo César exerceram faticamente os cargos de
Secretário de Saúde e de Chefe de Transportes da Administração Municipal, respectivamente,
embora tenham se descompatibilizado formalmente. Ao final, requereu a
procedência da ação, com a declaração de inelegibilidade dos requeridos e
cassação dos diplomas. Documentos juntados às fls. 10/467).
Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de
exibição de documentos (fl. 468), os quais foram acostados aos autos às fls.
471/1.043, bem como deferida a reunião da AIJE com a Representação, para
julgamento comum, com base no art. 96-B, da Lei n. 9.504/97.
Notificados, os requeridos apresentaram defesa (Maurício
Soligo e Elgido Pasa às fls. 1.063/1.076; Pedro Paulo Prezzotto às fls.
1.078/1.103; e Paulo César Borgmann às fls. 1.109/1.116), rebatendo todos os
pontos trazidos na petição inicial e postulando que a demanda fosse julgada
improcedente.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as
testemunhas/informantes arrolados pelas partes (fls. 1.362 e verso).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações
finais: representante ¿ fls. 1.405/1.417; e representados ¿ Maurício Soligo e
Elgido Pasa às fls. 1.388/1.404; Pedro Paulo Prezzotto às fls. 1.418/1.428.
Quando a Paulo César Borgmann, transcorreu o prazo sem apresentação das
alegações finais (Certidão da fl. 1.429).
Cumpridas as diligências que se impõem pela aplicação do
artigo 96-B, da Lei n. 9.504/97, vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições
da ação e não existindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do
mérito.
Ao teor do art. 14, §9º, da Constituição Federal combinado
com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, todo e qualquer ato abusivo de
poder ¿ econômico, político, de autoridade ou uso indevido dos meios de
comunicação social ¿ o qual intervenha na normalidade das eleições, pode ser
objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cujo escopo é a
tutela da normalidade e da legitimidade do pleito e a manutenção da isonomia
entre os candidatos. ¿Identificar-se-á o ato abusivo sempre que alguém, ao
exercer seu direito, prejudicar o direito de igualdade de todos no pleito,
afetando seu regular desenvolvimento e a imperiosa correlação que deve existir
entre a vontade popular e o resultado das urnas¿. (apud ZILIO, Rodrigo López.
Potencialidade, gravidade e proporcionalidade: uma análise do art. 22, inciso
XVI, da Lei nº 64/90. Revista Diálogos Eleitorais, Belo Horizonte, v. 1, n. 2,
dez. 2012, p. 124-142. ISSN 2238-6831. Disponível em:
http://portaleleitoral.com/publicacoes/revista. Acessado em: 29/05/2017).
Na hipótese dos autos, a AIJE é fundada em fatos, ocorridos
durante a campanha eleitoral, os quais, em tese, configurariam abuso de poder
político.
- DA NÃO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FÁTICA DE CARGOS JUNTO AO
EXECUTIVO
No que toca à não desincompatibilização fática de cargo
público atribuída a Elgido Pasa e Paulo Cesar Borgmann, não há provas seguras e
incontestes, no sentido de que estes, à época candidatos a Vice-Prefeito e
Vereador, respectivamente, estivessem faticamente exercendo os cargos de
Secretário de Saúde e de Chefe de Transportes da Administração Municipal, muito
embora houvessem se descompatibilizado formalmente para concorrerem aos
mandatos eletivos. No decorrer da instrução processual, o MPE não se desincumbiu
do ônus de demonstrar os fatos narrados na peça de ingresso, tendo, inclusive,
em suas alegações finais, concluído pela improcedência da ação em relação a
Paulo César Borgmann. Por tais razões, é insubsistente a pretensão neste ponto.
Quanto aos outros fatos aduzidos na petição inicial,
analisando os elementos de prova jungidos aos autos, entendo existir prova
robustas do alegado abuso de poder político, pelas razões que passo a expor.
- DA REALIZAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA/ INCREMENTO DE
HORAS EXTRAS/ REALIZAÇÃO DE COMÍCIOS EM LOCAIS EM QUE HOUVE OBRAS PÚBLICAS
No caso em apreço, é incontroverso que:
1. Durante o período eleitoral, a Prefeitura de Getúlio
Vargas, administrada pelo então Prefeito Pedro Paulo Prezzotto, realizou obras
de melhoria das vias ¿ colocação de fresa asfáltica - em ruas situadas nos
Bairros Monte Claro e São José;
2. Para a realização de tais obras, os servidores do Setor
de Obras trabalharam além do horário normal de expediente, o que gerou um
acréscimo substancial das horas-extras pagas nos meses de agosto e setembro de
2016;
3. Durante o período eleitoral, a Coligação União por
Getúlio Vargas promoveu dois comício, um no Bairro Monte Claro e outro no São
José logo após a conclusão dessas obras; e
4. No dia 10/10/2016, o requerido Pedro Paulo, então
Prefeito Municipal, expediu o Decreto nº 3.181, o qual estabeleceu turno único
de 06 horas diárias para os servidores municipais com a justificativa, dentre
outras, de necessidade de redução de despesas e gastos da Administração
Municipal.
Sustenta o Ministério Público que as referidas obras foram
realizadas com o escopo de angariar votos em favor dos requeridos Maurício e
Elgido, notadamente porque, após a sua conclusão, lá foram feitos comícios, nos
quais se fez vinculação entre o serviço prestado pela Administração Municipal e
a candidatura dos requeridos.
Contrapondo-se à tese ministerial, a defesa dos requeridos
alega que os comícios nos bairros Monte Claro e São José ocorreram após a
realização das obras por mera coincidência, vez que os locais e as datas dos
comícios estavam previamente ajustados desde o início da campanha, ao passo que
os locais das obras faziam parte de um prévio planejamento da Administração,
sem que houvesse qualquer relação entre ambos. Defende que as obras realizadas
não eram de melhoria, e sim de conservação e necessárias. Ademais, aduz que o
material ¿ fresa asfáltica ou resíduo de asfalto - utilizado nas obras foi
fruto de doação realizadas pela EGR; no período de julho/2016 a outubro/2016, a
Prefeitura retirou asfalto deteriorado da rodovia, inclusive em finais de
semana e feriados, em razão do clima úmido e chuvoso; e tão logo retirado,
deveria o material ser aplicado na maior brevidade possível a fim de que
proporcionasse uma maior aderência e durabilidade. Refere que o aumento
significativo das horas extras pagas pela Secretaria de Obras coincide com o
período das obras realizadas na RS 135 e, por consequência, das doações, pela
EGR, do mencionado material.
Inobstante, os argumentos da parte requerida somente são
capazes de se contrapor aos do Ministério Público Eleitoral e de se sobressair
em relação a estes se se desconsiderar o contexto em que os fatos ocorreram e a
relação de interdependência entre eles. Num primeiro momento, examinado-os de
modo isolado, aparentemente, nenhuma ilegalidade se revela. Isso porque a
execução de obra pública, o aumento de despesas, em razão do pagamento por
serviço extraordinário, e a realização de comícios não são condutas vedadas no
período que antecede as eleições, salvo se evidenciada a ilegalidade do ato, o
desvio de finalidade ou o abuso de poder político, com finalidade eleitoral.
Na hipótese dos autos, apreciando os referidos fatos como
uma sucessão de eventos interrelacionados e interdependentes, facilmente se
chega a conclusão de que estes afastaram a isonomia entre os postulantes no
pleito e, por consequência, desequilibraram a disputa em favor de quem detinha
a máquina pública. Não fossem as circunstâncias em que esses eventos ocorreram,
não haveria reprimendas; porém referidas circunstâncias apontam para o desvio
de finalidade consistente no uso eleitoreiro das obras públicas, seja pelo
incremento das horas extras utilização de material precário, seja pela
realização dos comícios no dia seguinte à sua conclusão.
Não merece guarida a alegação de que os comício um dia após
a conclusão das obras nos Bairros Monte Claro e São José foi uma coincidência
de local e data. Ora, a realização de comício no local das obras um dia após a
conclusão delas, ainda que nestes comícios os candidatos não as tenham
explorado politicamente (neste aspecto, ressalto que a prova oral, em sua
maioria formada por informantes, não conseguiu elucidar a contento se houve ou
não nos ditos comícios referências explícitas pelos candidatos às obras recém
concluídas), denota o uso promocional em favor de suas candidaturas. Se é certo
que não houve um ato de inauguração formal, igualmente é certo que, por uma via
transversa, qual seja pelo comício da chapa da continuidade, foi dada
publicidade às obras, ainda que sem mencioná-las nos atos, atrelando-as de uma
forma ou de outra a sua campanha .
Como bem ressaltou o Ministério Público, ¿há de se convir
que a realização de comício em bairros que acabavam de receber pavimentações
asfáltica potencializa persuasão eleitoral, a qual foi alcançada por meio de
abuso de poder político. Debater a nomenclatura de tais serviços (pavimentação
asfáltica, fresamento, manutenção de vias ¿) não afeta a força cogente do poder
estatal que fora utilizado para alcançar êxito no pleito eleitoral. Até porque,
aos cidadãos dos bairros São José e Monte Claro, carentes como os próprios
requeridos mencionam, fariam a distinção do que seria a pavimentação asfáltica
e a colocação de fresa asfáltica¿ (fl. 1410v.).
A conduta dos requeridos se revela ainda de maior gravidade
quando se tem em conta que: (i) se sabia, de antemão, que a dita fresa
asfáltica tinha uma vida útil reduzidíssima - tanto é que muitos dos locais em
que foi colocada, já estão em péssimas condições e, em outros, a fresa nem
existe mais; (ii) e mesmo assim foi autorizado o incremento substancial das
horas extras pagas para execução da obra para, ao final, serem feitos os
comícios no bairros indicados.
O argumento utilizado para justificar a realização imediata
das obras foi no sentido de que a aplicação do produto deveria se dar na maior
brevidade possível por conta de suas características - fato este sequer foi
provado pela defesa, já que a testemunha por esta arrolada, Lauson Serafini,
engenheiro civil, referiu em seu depoimento que o resíduo asfáltico poderia ser
depositado ao tempo, o que enfraquece sobremaneira a defesa apresentada.
Ademais, a presunção de que o incremento das horas extras
foi concedido porque assim o interesse público exigiu é afastada quando se
constata a precariedade do resíduo utilizado, o qual, de acordo com a
testemunha Lauson Serafini, poderia ter tempo médio de duração de ¿uma semana,
um mês, dois meses, um dia¿.
Não se pode desconsiderar também que, no dia 10/10/2016, o
requerido Pedro Paulo, então Prefeito Municipal, expediu o Decreto nº 3.181,
limitando a jornada de trabalho dos servidores municipais para com a
justificativa, dentre outras, de necessidade de redução de despesas e gastos da
Administração Municipal, o que fortalece o caráter eleitoreiro das despesas com
horas extras no setor de obras nas semanas anteriores à eleição.
Nessa linha argumentativa, não há como afastar a tese
ministerial no sentido de que o requerido Pedro, na condição de agente público,
utilizou-se desta posição para beneficiar a candidatura de Maurício e Elgido,
desequilibrando o processo eleitoral, eis que as ditas obras, as quais
repercutiram sobremaneira nas contas públicas, em razão do pagamento do
trabalho extraordinário, foi realizada com finalidade de influenciar na eleição
ao ser usada em benefício da candidatura dos requeridos Maurício e Elgido.
- DO USO MATERIAL INSTITUCIONAL PUBLICITÁRIO PELOS
CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE PREFEITO E PELA COLIGAÇÃO UNIÃO POR
GETÚLIO VARGAS
Narram as petições iniciais que, nos últimos dias de
campanha para o pleito eleitoral, a parte requerida distribuiu o material de
campanha ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿ - com tiragem
de 5.000 (cinco mil) exemplares ¿, o qual possui similitude com o material
institucional publicitário ¿Prestação de Contas da Administração Municipal
2012-2015¿ - com tiragem de 5.000 (cinco mil) exemplares, distribuído em
novembro de 2015 pela Prefeitura de Getúlio Vargas, já que foram utilizadas por
aquele fotografias e textos deste. De acordo com as peças iniciais, as
semelhanças e identidades de imagem e textos são as seguintes, organizadas por
"Item de comparação: localização na publicação Prestação de Contas
2012-2015 x localização no material de campanha":
Ambulância (foto): capa x pág. 5
Caminhão (foto): capa x pág. 11
Rua Max Padaratz (foto): pág. 9 x pág. 8
Rua Johann Nagl (foto): pág. 9 x pág. 8
Parque de Máquinas (foto): pág. 29 x pág. 7
Lâncer Orgânico (foto): pág. 28 x pág. 7
Caminhão (foto): pág. 28 x pág. 7
Carregadeira (foto): pág. 29 x pág. 7
Veículo saúde (foto): pág. 43 x pág. 5
Casa da 3ª Idade (foto): pág. 46 x pág. 5
Programa de Reflorestamento (foto, título e texto): pág. 26
x pág. 6
Prodaqui (foto, título e texto): pág. 27 x pág. 6
Microcrédito (foto, título e texto): pág. 26 x pág. 6
Patrulha Agrícola (foto e título): pág. 28/29 x pág. 7
Salas de Aula (foto e título): pág. 31 x pág. 16/17
Saúde (foto, título e texto): pág. 38 x pág. 4
Drenagem das águas (foto, título e texto): pág. 18/19 x pág.
10/11
Rede d¿água no meio rural (foto, título e texto): pág. 17 x
pág. 10
Centro Esportivo (foto, título e texto): pág. 53 x pág. 15
Jovens ganham pista (foto, título e texto): pág. 53 x pág.
15
Construção do campo de futebol (foto, título e texto): pág.
53 x pág. 15
Distrito Industrial São Cristóvão (título e texto): pág. 21
x pág. 12
O material institucional publicitário ¿Prestação de Contas
da Administração Municipal 2012-2015¿, elaborado pela Copydesk Jornalismo e
Marketing Ltda ME, foi resultado do Contrato nº 1873 (fls. 73 e verso) e da
correspondente licitação, na modalidade convite, para prestação de serviço de
assessoria de imprensa, e cujo objeto, de acordo com o seu item 1, é:
¿elaboração e edição de relatório de prestação de contas da Administração Municipal,
em forma de jornal/revista (mínimo de 64 e máximo de 72 páginas) englobando:
planejamento editorial da publicação, projeto gráfico, diagramação e arte
final, definição da pauta e coleta de informações nas secretarias, entrevistas,
coleta de dados, pesquisa, redação de texto, execução, acompanhamento e
orientação do serviço fotográfico, seleção de fotos, tratamento de imagem,
revisão, acompanhamento do processo de fotolito e impressão, encaminhamento
para a gráfica, formato de 25x35 cm.¿ (cópia do edital às fls. 68/72v.). Por
sua vez, no que toca a propaganda de campanha ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio
Vargas não pode parar¿, foram pagos, conforme prestação de contas, R$ 960,00
(novecentos e sessenta Reais) à Agência Smart (Duart & Duart Ltda) pela
prestação do serviço de elaboração deste material.
A empresa Copydesk Jornalismo e Marketing Ltda ME,
representada pela sua sócio-administradora Maria Lúcia Carraro Smaniotto,
logrou-se vencedora na licitação e firmou, com a Administração Municipal, contrato
administrativo para realizar o encarte institucional. Anote-se que Maria Lúcia
Carraro Smaniotto, quando da celebração do contrato para realização do material
publicitário institucional, era detentora de cargo comissionado na Câmara de
Vereadores de Assessora de Imprensa, fato este dito por ela em seu depoimento
judicial, e certificado por servidora do Município de Getúlio Vargas, no
processo licitatório (fls. 192, da Rp 305-18.2016.6.21.0070). E, em 04/03/2016,
foi nomeada, pelo requerido Pedro Paulo, então Prefeito Municipal de Getúlio
Vargas, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Eventos e Relações
Públicas (Portaria nº 20.274).
Neste ponto, imperioso fazer um adendo: Maria Lucia Carraro
Smaniotto, ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal à época da
celebração do contrato, sequer poderia o ter celebrado, por expressa vedação da
Lei Municipal n. 1.991/91, a qual dispõe em seu art. 133, inciso IX, que:
É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração
Pública, especialmente:
(¿)
IX - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou
função em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com
o Governo Municipal. (grifei)
A parcial correspondência entre os materiais ¿Você em
Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿ e ¿Prestação de Contas da
Administração Municipal 2012-2015¿ é irrefutável e admitida pela parte
requerida, a qual compreende inexistir ilegalidade na utilização naquele de
fotos, títulos e textos deste.
Para sustentar a sua tese de ausência de ilegalidade, os
requeridos arguem que ¿nunca houve a utilização, por parte dos Réus ou da
coligação, de material institucional do Município de Getúlio Vargas - já que
este sequer algum dia manteve material arquivado ou acervo do tipo, o que também
restou comprovado em resposta a ofício deste juízo ¿ fls. 86-e que todo o
material utilizado constituiu-se em material de propriedade intelectual de
jornalista Maria Lucia Carraro Smaniotto, que gratuitamente cedeu tal material
à agência que produziu a campanha publicitária para os Réus ¿ documentos de
fls. 74-, assim como já o fizera para outros meios jornalísticos, muito antes
da campanha¿ (fl. 1.395).
O argumento principal é que as fotografias e os textos da
¿Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015¿ são de propriedade
intelectual de Maria Lúcia, a qual pode cedê-los, por fazer parte de seu acervo
pessoal, como o fez para a Agência Smart, que elaborou o material de campanha
¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿, bem como, em outra
oportunidade, para os jornais da cidade ¿Tribuna Getuliense¿ e ¿A Folha
Regional¿.
As teses defensivas, no entanto, por serem calcadas em
premissas equivocadas, geram conclusões, de igual modo, equivocadas, de sorte
que não há como acolhê-las.
É inverossímil a alegação de que os referidos textos e
fotografias são do acervo pessoal da jornalista Maria Lúcia Carraro Smaniotto,
constituindo-se em material de sua propriedade intelectual, quando do cotejo
com o disposto no art. 111, caput, da Lei n. 8.666/93, o qual dispõe que:
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar,
premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor
ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa
utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste
para sua elaboração.
As licitações realizadas pela Administração Pública e os
contratos por ela firmados devem necessariamente obedecer ao disposto nesse
artigo. Sobre este ponto, Marçal Justen Filho leciona que:
Não se exige a transferência para a Administração dos
direitos atinentes à autoria, mesmo porque esses direitos são personalíssimos.
A exigência legal envolve os direitos de aproveitamento econômico ou de
utilização. Não se trata de enriquecer a Administração mediante a exploração de
direitos relativos à propriedade imaterial. Visa-se evitar que a omissão
propicie a manutenção dos direitos patrimoniais com o autor, importando dever
de indenizá-lo por perdas e danos em caso de utilização. Ademais, impõe-se que
se assegure a faculdade de utilização do objeto de acordo com o regulamento ou
o ajuste. Desse modo, evita-se que o autor invoque seus direitos para
obstaculizar a utilização do projeto pelo Estado. Em qualquer caso, a
Administração estará obrigada a respeitar a autoria, divulgando amplamente o
nome do autor. A regra aplica-se não apenas a projetos e a serviços técnicos
especializados. Deve-se reputar que aquisição ou premiação referente a
quaisquer direitos atinentes à propriedade imaterial, entendida em sentido amplo,
sujeitar-se-á ao disposto no art. 111. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei
de licitações e contratos administrativos, 17. ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, versão digital).
Ademais, em se tratando de registros fotográficos de obras
realizadas no período 2012-2015, não há como dar crédito à tese de que foram
capturadas nos dois meses de vigência do contrato para produção do caderno de
prestação de contas. Reforça esse entendimento a informação trazida no próprio
material institucional, em sua contracapa (fls. 24-verso dos autos), onde se
lê:
Fonte dos textos:
Relatórios das Secretarias Municipais
Fotos:
Secretarias Municipais da Prefeitura de Getúlio Vargas,
Maria Lúcia Carraro Smaniotto e Bruno Kufner - Jornal Tribuna Getuliense
Além disso, cuidando-se de ano eleitoral, incidem as
vedações do art. 24, inciso II, e art. 73, incisos II, ambos da Lei n.
9.504/97, bem como in verbis:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou
indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio
de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
II - órgão da administração pública direta e indireta ou
fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; (...)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou
Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram; (¿)
A Lei das Eleições estabelece, ainda, no § 4º do artigo 73,
que "o descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a
multa no valor de cinco a cem mil UFIR". A suspensão da conduta vedada foi
liminarmente determinada por este juízo, em 01-10-2016 (fls. 45, da Rp
305-18.2016.6.21.0070), ao decidir o postulado pelo Partido dos Trabalhadores.
Pendente, ainda, a aplicação da sansão. Destaco, portanto, o §8º da Lei n.
9.504/97, segundo o qual: "aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e
candidatos que delas se beneficiarem".
Ora, houve uso de material custeado, ainda que em momento
pretérito, pelo Governo Municipal, tanto é que o ônus financeiro para elaborar
o encarte ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿ foi de R$
960,00 (novecentos e sessenta Reais), vez que a Agência Smart se limitou a
diagramar o que estava elaborado pela Administração Pública. Ressalte-se que o
valor pago para a Copydesk Jornalismo e Marketing Ltda ME para a feitura do
¿Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015¿ foi de R$ 10.500,00
(dez mil e quinhentos Reais). De igual forma, o requerido Pedro Paulo permitiu
o uso pela Coligação União por Getúlio Vargas de material (fotos e textos)
custeados pela Prefeitura.
Por sua vez, de acordo com o art. 40 da Lei n. 9.504/97, é
vedada a utilização de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes
àqueles empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista:
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases
ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
A toda evidência, a parte requerida, ao se utilizar de parte
do encarte ¿Prestação de Contas da Administração Municipal 2012-2015¿, valeu-se
de textos e frases concernentes a realizações do Governo Municipal de Getúlio
Vargas, e, por consequência, de publicidade institucional do Município de
Getúlio Vargas para fazer propaganda eleitoral. De igual sorte, é evidente a
tentativa de, ao agregar as candidaturas da União por Getúlio Vargas à
Administração Pública Municipal, obter benefícios eleitorais.
A reprodução parcial de material institucional na propaganda
eleitoral associou, de foma ilegal, as candidaturas de Maurício e Elgido, bem
como dos candidatos a vereador vinculados à Coligação UGV, a atos da Prefeitura
de Getúlio Vargas, influenciando indevidamente os eleitores. Houve o uso
indevido da máquina administrativa, o que comprometeu a normalidade e a
legitimidade das eleições, bem como a isonomia entre os candidatos.
A afirmação dos requeridos Maurício e Elgido, no sentido de
que ¿sequer possuíam conhecimento do material utilizado, que foi escolhido pela
coordenação de campanha após apresentação da agência contratada, a qual
informou aos primeiros que o material havia sido cedido por uma jornalista que
o produzira, sem sequer citar nomes¿ (fl. 1.395) em nada afasta as suas
responsabilidades, seja porque é pouco crível, seja porque, ainda que assim o
fosse, ambos foram beneficiados com a propaganda política de sua própria
campanha eleitoral! Outrossim, o fato de o material institucional já ter sido
cedido gratuitamente aos jornais ¿Tribuna Getuliense¿ e ¿A Folha Regional¿ é
irrelevante para o deslinde do presente feito, por não guardar qualquer
pertinência com ele.
A propaganda eleitoral veiculada foi potencialmente lesiva a
normalidade das eleições e isonomia entre os candidatos. Com efeito, na
antevéspera das eleições, foram lançados sobre os cidadãos de Getúlio Vargas
5.000 (cinco mil) exemplares do material de campanha ¿Você em Primeiro Lugar ¿
Getúlio Vargas não pode parar¿. Ou seja, de um universo de 13.200 (treze mil e
duzentos) eleitores, mais de um terço deles, se se considerar que apenas um
pessoa leu um exemplar, tiveram acesso à dita propaganda, ou mais de dois
terços, se cada exemplar tiver sido acessado por dois eleitores.
Saliente-se que, na Representação nº 305-18.2016.6.21.0070,
protocolada em 01/10/2016, véspera da eleição, foi deferida a tutela de
urgência, autorizando a busca e
apreensão do material ¿Você em Primeiro Lugar ¿ Getúlio Vargas não pode parar¿,
tendo, inclusive, sido fixada multa para cada exemplar distribuído após a
ordem. No entanto, a Oficial de Justiça, em cumprimento do Mandado de Busca e
Apreensão, no mesmo dia, certificou que diligenciou no Diretório da Coligação
União por Getúlio Vargas e não encontrou exemplares do objeto buscado, e que
foi informada pelos requeridos Maurício e Elgido de que o material já havia
sido distribuído à população de Getúlio Vargas (fl. 48, do processo Rp
305-18.2016.6.21.0070).
- DO ABUSO DE PODER POLÍTICO
Ao teor da jurisprudência do TSE, ¿o abuso do poder político
caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição
funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da
disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou
de terceiros¿ (RCED 7116-47/RN, Rei. Mm. Nancy Andrighi, DJe de 8.12.2011; RCED
661/SE, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16.2.2011; RO 1.481/PB, Rei.
Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 1 0 .9.2009, Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº
83302, rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros).
Importante salientar que, diferentemente do que sustenta a
parte requerida, ¿o abuso não é constituído por eventual alteração no resultado
do pleito, mas é delineado pela 'gravidade das circunstâncias do ato cometido.
Portanto, o dispositivo [art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90] despreza o
critério de alteração do resultado da eleição como único configurador do ato de
abuso, o qual tem a sua feição constitutiva conferida pela 'gravidade das circunstâncias'
do ato abusivo¿ (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral ¿ 5ª Ed. Editora Verbo
Jurídico, 2016, página 547).
Nessa linha argumentativa, da prova dos autos, exsurge o uso
da máquina pública municipal, com a conveniência e permissão do então Prefeito
Pedro Paulo, ora requerido, em favor dos requeridos Maurício e Elgido, bem como
da Coligação UGV, que, com isso, colheram dividendos políticos. As duas
situações, anteriormente referidas, mormente quando apreciadas em conjunto,
configuram ilícitos, consistentes em abuso de poder político, que tiveram
potencialidade para comprometer a lisura do pleito de 2016, no qual se sagraram
vencedores os requeridos, razão pela qual a procedência dos pedidos neste ponto
é medida que se impõe.
À vista do exposto, com fundamento nos artigos 24, II e 73,
da Lei n. 9.504/97, combinados com o artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90,
especialmente o inciso XVI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, para efeito de
reconhecer o abuso do poder político dos representados Pedro Paulo, Maurício e
Elgido, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Representação
apensada, para, consequentemente:
a) DECLARAR a inelegibilidade do representado PEDRO PAULO
PREZZOTTO, para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à
eleição do ano de 2016, forte no inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar n.
64/90;
b) CASSAR os diplomas dos representados MAURÍCIO SOLIGO e
ELGIDO PASA, forte no §5º, do art. 73, da Lei n. 9.504/97, combinado com o
inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90; e
c) DECLARAR a inelegibilidade dos representados MAURÍCIO
SOLIGO e ELGIDO PASA para as eleições que se realizarem nos oito anos
subsequentes à eleição do ano de 2016, forte no inciso XIV, do art. 22, da Lei
Complementar n. 64/90;
d) CONDENAR os representados COLIGAÇÃO UNIÃO POR GETÚLIO
VARGAS, MAURÍCIO SOLIGO e ELGIDO PASA, solidariamente, ao pagamento de multa,
no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, com fundamento nos §§4º e 8º, do
artigo 73, da Lei n. 9.504/95.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Presidente da Câmara
de Vereadores de Getúlio Vargas, para conhecimento e medidas legais.
Sem custas.
Publique-se e cumpra-se na forma da legislação vigente.
Registre-se.
Intimem-se.
Fonte: TRE/RS
http://www.tre-rs.jus.br/apps/deje/
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