Vereador Dinarte Farias solicita informações sobre a regulamentação do recolhimento do lixo domiciliar
O
Vereador Dinarte Farias também teve Pedido de Informações aprovado por
unanimidade, na última Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro. Ele
solicitou informações sobre o Decreto que regulamenta os dias e horários de
recolhimento do lixo domiciliar no Município, que, de acordo com a Lei
Municipal n.º 5.044/2015, já expirou o prazo para sua elaboração.
![]() |
Vereador Dinarte Farias (PP) Foto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal |
Dinarte citou a Lei n.º 5.044,
de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Coleta Seletiva de
Resíduos Sólidos no Município de Getúlio Vargas e os artigos que devem ser
regulamentados. Entre eles o Art. 4º que versa que os condomínios
situados no território municipal deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Lei, instalar recipientes para coleta e
armazenagem segregativa dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis. E
seu § 1º, que os condomínios deverão dispor de lixeiras, contentores ou
similares, compartimentalizados e identificados com, no mínimo, as 2 (duas)
tipologias de resíduos, com as inscrições "resíduos secos" e
"resíduos orgânicos".
Também citou o Art. 5°
que estabelece que os órgãos públicos municipais deverão implantar, em cada uma
de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de
características domiciliares gerados em suas atividades; assim como o Art.
6°, onde versa que os recipientes (lixeiras) destinados ao depósito dos
resíduos sólidos, disponibilizados pelo Município nas vias e logradouros
públicos, bem como em praças e equipamentos comunitários, conterão letreiro de
fácil leitura, com identificação de "resíduos secos" e "resíduos
orgânicos".
Seguindo sua explanação, citou o
Art. 31 que estabelece que a Administração Pública Municipal é
responsável pelo planejamento e pela execução, direta ou indireta, do serviço
público de coleta seletiva de lixo, o qual será desenvolvido visando à
universalização do seu alcance; e seu § 1º, que diz que os contratos
administrativos de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação
final de resíduos sólidos em vigor, celebrados entre o Município e empresas
privadas, deverão ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando
o cumprimento do disposto nesta Lei. Assim como também o Art. 32, onde
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver programas e projetos
de educação ambiental, voltados ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do
sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos.
A preocupação do vereador é com
os prazos para que a Administração e a população se adeque à nova legislação.
Comentários
Postar um comentário